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LEGISLAÇÃO
GLBTT (Homossexuais)
LEGISLAÇÃO:
Lei Estadual
n.º 10.948/01
Resolução
SJDC - 220, de 7-7-2006
Resolução
SJDC - 88, de 19-8-2002
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 25, DE 7 DE JUNHO DE 2000
DECRETO Nº 46.037, DE 4 DE
JULHO DE 2005
Substitutivo
ao Projeto de Lei n. 440/2001
Jurisprudências
Lei
Nº 10.948, de 5 de novembro de 2001
(Projeto de lei nº 667/2000, do deputado Renato Simões
- PT)
05/11/2001
Veja a ementa
Publicação: Diário Oficial v.111, n.209,
06/11/2001
Gestão: Geraldo Alckmin
Revogação:
Alteração:
Retificação:
Órgão:
Categoria: Direitos Humanos e Cidadania
Termos Descritores:
DIREITOS DO CIDADÃO;
Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à
prática de discriminação em razão
de orientação sexual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguintelei:
Artigo 1º - Será punida, nos termos desta lei, toda
manifestação atentatória ou discriminatória
praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.
Artigo 2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios
dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais,
bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora,
intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética,
filosófica ou psicológica;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente
ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III - praticar atendimento selecionado que não esteja
devidamente determinado em lei;
IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis,
motéis, pensões ou similares;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação,
compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo
de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão
direta ou indireta, em função da orientação
sexual do empregado;
VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional
em qualquer estabelecimento público ou privado em função
da orientação sexual do profissional;
VIII - proibir a livre expressão e manifestação
de afetividade, sendo estas expressões e manifestações
permitidas aos demais cidadãos.
Artigo 3º - São passíveis de punição
o cidadão, inclusive os detentores de função
pública, civil ou militar, e toda organização
social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter
privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem
contra o que dispõe esta lei.
Artigo 4º - A prática dos atos discriminatórios
a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo,
que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não-governamentais
de defesa da cidadania e direitos humanos.
Artigo 5º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero
que for vítima dos atos discriminatórios poderá
apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama,
telex, via Internet ou fac-símile ao órgão
estadual competente e/ou a organizações não-governamentais
de defesa da cidadania e direitos humanos.
§ 1º - A denúncia deverá ser fundamentada
por meio da descrição do fato ou ato discriminatório,
seguida da identificação de quem faz a denúncia,
garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.
§ 2º - Recebida a denúncia, competirá
à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
promover a instauração do processo administrativo
devido para apuração e imposição
das penalidades cabíveis.
Artigo 6º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem
atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório
aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão
as seguintes:
I - advertência;
II - multa de 1000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo;
III - multa de 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo, em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento
por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º - As penas mencionadas nos incisos II a V deste
artigo não se aplicam aos órgãos e empresas
públicas, cujos responsáveis serão punidos
na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado - Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º - Os valores das multas poderão ser elevados
em at 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão
do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§ 3º - Quando for imposta a pena prevista no inciso
V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável
pela emissão da licença, que providenciará
a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade
municipal para eventuais providências no âmbito de
sua competência.
Artigo 7º - Aos servidores públicos que, no exercício
de suas funções e/ou em repartição
pública, por ação ou omissão, deixarem
de cumprir os dispositivos da presentelei, serão aplicadas
as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários
Públicos.
Artigo 8º - O Poder Público disponibilizará
cópias desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos
e em locais de fácil leitura pelo público em geral.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
Edson Luiz Vismona
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de
novembro de 2001
Resolução
SJDC - 220, de 7-7-2006
Altera dispositivo da Resolução
SJDC n° 199, de 04.5.2005 e da outras providências.
A secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania,
à vista do disposto no § 2° do artigo 5°
da lei n° 10.948, de 05.11.2001,resolve:
Artigo 1° - o artigo 2° da resolução SJDC
n° 199, de 04.05.2005, passa a ter a seguinte redação.
Artigo 2° - fica criada a Comissão a Comissão
Processante Especial para apuração de atos Discriminatórios
a que se refere a Lei n° 10.948/2001, composta por 5 ( cinco)
membros nomeados pela Secretaria da Justiça e da Defesa
da Cidadania.
Artigo 2° - Integram a Comissão Processante Especial
ao seguintes servidores:
I- Fellipe Castells Manubens - RG n° 3.421.498, que exercerá
a presidência;
II- Ricardo Augusto Yamasaki, RG n° 24.789.014-5, que exercerá
a vice - presidência.
III- Ilda Maria de Lima Porto, RG n° 9.328.823-2;
IV- Roberto da Silva, RG n° 4.593.600, na função
de membro e,
V- Maria Cristina Calegari de Lima, RG n° 9.424.337, na função
de membro substituto.
Parágrafo único: o Vice - Presidente auxiliará
o Presidente no andamento dos processos e o substituirá
o Presidente no andamento dos processos e o substituirá
em casos de ausência ou por impedimento legal.
Artigo 3° - Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogada a resolução
SJDC n° 199, de 04.05.2005.
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Despacho da Diretora de 7.7.2006
Resolução
SJDC - 88, de 19-8-2002
Regulamenta a Lei Nº 10.948/2002
de 05 de Novembro de 2001, que dispõe sobre as penalidades
a serem aplicadas à pratica de discriminação
em razão de orientação sexual, cria a Comissão
Processante Especial e dá outras providências.
O Secretário da Justiça
e da Defesa da Cidadania, de acordo com a Lei nº 10.261/68,
Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São
Paulo e com a Lei nº 10.177/98, que regula o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública
Estadual, e considerando a competência da Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania para promoção
da instauração do processo administrativo para
apuração e imposição das penalidades
cabíveis, resolve:
Artigo 1º - para execução da Lei nº 10.948/2001
deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei
nº 10.177/98, que regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Estadual e na Lei
nº 10.261/68, Estatuto dos Servidores Públicos do
Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Fica criada Comissão Processante Especial
para apuração de atos discriminatórios a
que se refere a Lei nº 10.948/2001, composta por 5 (cinco)
membros nomeadas pelo Secretário da Justiça e da
Defesa da Cidadania.
Artigo 3º - Concluindo a Comissão Processante Especial,
que se trata de crime, remeterá cópia do processo
administrativo ao Ministério Público e às
demais autoridades competentes para as medidas cabíveis.
Artigo 4º - Os trabalhos da Comissão Processante
Especial serão prestados a título gratuito, sendo,
porém, considerados serviço público relevante
para todos os fins.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 25, DE 7 DE JUNHO DE 2000*
Estabelece, por força
de decisão judicial, procedimentos a serem adotados para
a concessão de benefícios previdenciários
ao companheiro ou companheira homossexual
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em reunião extraordinária
realizada no dia 07 de Junho de 2000, no uso da competência
que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7°, do Regimento
Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28
de dezembro de 1999, e
CONSIDERANDO a determinação judicial proferida
em Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar
procedimentos a serem adotados pela linha de benefícios,
resolve:
Art. 1° - Disciplinar procedimentos
a serem adotados para a concessão de pensão por
morte e auxílio-reclusão a serem pagos ao companheiro
ou companheira homossexual.
Art. 2° - A pensão
por morte e o auxílio-reclusão requeridos por companheiro
ou companheira homossexual, reger-se-ão pelas rotinas
disciplinadas no Capítulo XII da IN INSS/DC n° 20,
de 18.05.2000.
Art. 3° - A comprovação
da união estável e dependência econômica
far-se-á através dos seguintes documentos:
I declaração de
Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como
seu dependente;
II disposições
testamentárias;
III declaração
especial feita perante tabelião (escritura pública
declaratória de dependência econômica);
IV prova de mesmo domicílio;
V prova de encargos domésticos
evidentes e existência de sociedade ou comunhão
nos atos da vida civil;
VI procuração ou
fiança reciprocamente outorgada;
VII conta bancária conjunta;
VIII registro em associação
de classe, onde conste o interessado como dependente do segurado;
IX anotação constante
de ficha ou livro de registro de empregados;
X - apólice de seguro
da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária;
XI ficha de tratamento em instituição
de assistência médica da qual conste o segurado
como responsável;
XII - escritura de compra e venda
de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
XIII quaisquer outros documentos
que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Art. 4° - Para a referida
comprovação, os documentos enumerados nos incisos
I, II, III e IX do artigo anterior, constituem, por si só,
prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados
em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando
necessário, mediante Justificação Administrativa
JA.
Art. 5º - A Diretoria de
Benefícios e a DATAPREV estabelecerão mecanismos
de controle para os procedimentos ora estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
Art. 6° Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CRÉSIO DE MATOS ROLIM
Diretor-Presidente do INSS
PAULO ROBERTO T. FREITAS
Diretor de Administração
LUIZ ALBERTO LAZINHO
Diretor de Arrecadação
SEBASTIÃO FAUSTINO DE
PAULA
Diretor de Benefícios
MARCOS MAIA JÚNIOR
Procurador Geral
(*) Republicada por ter saído
com incorreção, do original, no D.O. nº 110-E,
de 8/6/2000, Seção 1, pág 4.
DECRETO
Nº 46.037, DE 4 DE JULHO DE 2005 - Institui o Conselho Municipal
de Atenção à Diversidade Sexual
Institui o Conselho Municipal de Atenção à
Diversidade Sexual.
JOSÉ SERRA, Prefeito do
Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de
Atenção à Diversidade Sexual, órgão
consultivo vinculado à Coordenadoria de Assuntos de Diversidade
Sexual, da Secretaria Especial para Participação
e Parceria, com as seguintes atribuições:
I - assessorar e acompanhar a implementação de
políticas públicas de interesse das pessoas com
orientação GLBTT;
II - propor ao Coordenador da Coordenadoria de Assuntos de Diversidade
Sexual o desenvolvimento de atividades que contribuam para a
efetiva integração cultural, econômica, social
e política do segmento GLBTT;
III - analisar e avaliar propostas de parcerias, convênios,termos
de cooperação e outros afins que forem endereçados
à Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual;
IV - propor, avaliar e acompanhar a realização
de cursos de aperfeiçoamento, capacitação
e atualização, na sua área de atuação,
a serem ministrados no âmbito da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta, bem como da sociedade
civil (organizações não-governamentais);
V - fomentar o estabelecimento de laços de cooperação
entre a Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual e as
instituições acadêmicas, autárquicas,
organizações profissionais, empresariais, culturais
e outras relacionadas às suas atividades;
VI - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas
pelo Coordenador da Coordenadoria de Assuntos de Diversidade
Sexual;
VII - colaborar na defesa dos direitos das pessoas com orientação
GLBTT, por todos os meios legais que se fizerem necessários;
VIII - elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único. Poderá o Conselho manter
contato direto com as diversas Secretarias, Autarquias e Empresas
Municipais, objetivando o efetivo suporte para as propostas encaminhadas
à Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Atenção à
Diversidade Sexual, de composição paritária,
será integrado por 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) do
Poder Público Municipal e 5 (cinco) da sociedade civil,
com os respectivos suplentes, assim definidos:
I - pelo Poder Público Municipal, um representante de
cada um dos seguintes órgãos: a) da Secretaria
Municipal de Cultura; b) da Secretaria Municipal da Saúde;
c) da Secretaria Municipal de Educação; d) da Guarda
Civil Metropolitana, da Secretaria do Governo Municipal; e) da
Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual, da Secretaria
Especial para Participação e Parceria.
II - pela sociedade civil, um representante de cada um dos seguintes
segmentos: dos "gays", das lésbicas, dos bissexuais,
dos travestis e dos transexuais.
Art. 3º. Os representantes da Administração
Municipal e seus suplentes serão designados pelo Secretário
Municipal de Participação e Parceria, a partir
de indicações feitas pelos Titulares dos órgãos
referidos nas alíneas "a", "b", "c"
e "d" do inciso I do artigo 2º deste decreto.
Parágrafo único. O representante do Poder Público
Municipal no Conselho, referido da alínea "e"
do inciso I do artigo 2º deste decreto, será o Coordenador
da Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual, a quem caberá
presidir o colegiado.
Art. 4º. Os representantes da sociedade civil e seus suplentes
serão eleitos pelo Fórum Paulistano de ONGs GLBTTs
e indicados à Secretaria Especial para Participação
e Parceria, por meio de lista tríplice acompanhada da
qualificação dos eleitos, para deliberação
e escolha pelo Secretário dessa pasta.
Art. 5º. O mandato dos membros do Conselho será de
2 (dois) anos, permitidas reconduções. Parágrafo
único. As funções dos membros do Conselho
serão consideradas serviço público relevante,
vedada, porém, sua remuneração a qualquer
título.
Art. 6º. A Secretaria Especial para Participação
e Parceria propiciará ao Conselho as condições
necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando
o local e a infra-estrutura para a realização das
reuniões.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Atenção à
Diversidade Sexual poderá, semestralmente, realizar o
Encontro Municipal Semestral, de preferência nos meses
de junho e dezembro, com a participação da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta, da sociedade civil
organizada e não organizada, de convidados das esferas
públicas estadual e federal e demais personalidades de
interesse para a comunidade GLBTT, para a discussão de
temas, apresentação de palestras e/ou seminários,
avaliação de projetos, programas e atividades relacionadas
ao segmento e à comunidade.
Art. 8º. As despesas com a execução deste
decreto correrão por conta das dotações
orçamentária próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO, aos 4 de julho de 2005, 452º da fundação
de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO GILBERTO TANOS NATALINI, Secretário
Especial para Participação e Parceria Publicado
na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de julho de 2005. ALOYSIO
NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Substitutivo
ao Projeto de Lei n. 440/2001 - Pune toda e qualquer forma de
discriminação por orientação sexual
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São
Paulo DECRETA:
Art. 1° - Será punida toda e qualquer forma de discriminação,
prática de violência
ou manifestação que atente contra a orientação
sexual da pessoa homossexual, bissexual, travesti ou transexual,
na forma da presente lei e em consonância com o disposto
nos artigos 1°, incisos II e III, 3°, inciso IV e 5°,
inciso XLI, da Constituição Federal do Brasil.
§ 1º - Para fins do disposto na presente lei, entende-se
por orientação sexual o direito do indivíduo
de relacionar-se, afetiva e sexualmente, com qualquer pessoa,
independente de sexo, gênero, aparência, vestimenta
ou quaisquer outras características.
§ 2º - Entende-se por discriminação qualquer
ação ou omissão que, motivada pela orientação
sexual do indivíduo, lhe cause constrangimento, exposição
à situação vexatória, tratamento
diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição
no atendimento, sendo vedadas, especialmente, as seguintes condutas:
I - inibir ou proibir a manifestação pública
de carinho, afeto, emoção ou sentimento;
II - proibir, inibir ou dificultar a manifestação
pública de pensamento;
III - praticar qualquer tipo de ação violenta,
constrangedora, intimidatória ou vexatória, de
ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
IV - impedir ou dificultar o ingresso ou a permanência
em espaços ou logradouros públicos, estabelecimentos
abertos ao público e prédios públicos, bem
como a qualquer serviço público;
V - criar embaraços à utilização
das dependências comuns e áreas não privativas
de qualquer edifício;
VI - impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário
de serviço ou consumidor, ou recusar-lhe atendimento;
VII - negar ou dificultar a locação ou aquisição
de bens móveis ou imóveis;
VIII - recusar, dificultar ou preterir atendimento médico
ou ambulatorial público ou privado;
IX - praticar, induzir ou incitar através dos meios de
comunicação a discriminação, o preconceito
ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
X - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos,
emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou
induzam à discriminação, preconceito, ódio
ou violência com base na orientação sexual
do indivíduo;
XI - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão
em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar
o acesso a cargo ou função pública ou certame
licitatório;
XII - preterir, impedir ou sobretaxar a utilização
de serviços, meios de transporte ou de comunicação,
consumo de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos
congêneres ou o ingresso em espetáculos artísticos
ou culturais;
XIII - realizar qualquer forma de atendimento diferenciado não
autorizado por lei;
§ 3° - Outras formas de discriminação
não previstas nos incisos do parágrafo anterior
também estarão sujeitas às sanções
do artigo 5° da presente lei.
Art. 2º - Compete ao Poder Público Municipal o recebimento
de reclamações de discriminação e
violência previstas nesta lei.
§ 1º - Para os fins do atendimento previsto no caput,
a reclamação poderá ser apresentada por
qualquer pessoa, física ou jurídica, direta ou
indiretamente prejudicada pelo ato discriminatório.
§ 2° - A reclamação poderá ser
apresentada ao Poder Público Municipal por carta, fax,
e-mail, telefone, verbalmente ou qualquer outra forma de comunicação,
juntando-se dados suficientes ao preenchimento de ficha de atendimento
para posterior encaminhamento e apuração dos fatos
apresentados.
Art. 3º - Compete ao Poder Público Municipal a análise
dos fatos narrados na reclamação e, se constatada
infração à presente Lei, o encaminhamento
aos órgãos competentes, visando à adoção
das medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 1º - Quando a infração à presente
lei estiver associada a atos de violência, o Poder Público
Municipal, através do órgão competente,
oferecerá imediata representação ao Ministério
Público para serem adotadas as medidas civis e penais
cabíveis.
§ 2º - Quando a ação for praticada por
pessoa física, o Poder Público, através
do órgão competente, imediatamente oferecerá
denúncia ao Ministério Público.
§ 3º - Os autos, papéis, peças publicitárias
ou demais matérias de cunho discriminatório ficarão
à disposição das autoridades policiais e
judiciárias, sendo encaminhadas se requisitadas.
Art. 4º - São passíveis de punição,
nos termos dessa lei, todo e qualquer cidadão, inclusive
os detentores de função pública, civil ou
militar, e toda organização social ou empresa,
com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público,
instaladas no Município de São Paulo.
Art. 5º - As infrações a esta lei, sem prejuízo
das sanções de natureza civil ou penal cabíveis,
serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades
de:
I - advertência por escrito;
II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 3.000,00
(três mil reais),
corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE;
III - suspensão temporária do alvará de
funcionamento;
IV - cassação do alvará de funcionamento;
V - proibição de contratar com a administração.
§ 1º - Nos casos em que, por impossibilidade, não
puderem ser aplicadas as sanções previstas nos
incisos III e IV, a multa do inciso II será aplicada em
dobro a cada ocorrência.
§ 2º - Os valores das multas serão dobrados
a cada reincidência e poderão ser elevados quando
for verificado que, em razão do porte do estabelecimento,
resultarão inócuas.
§ 3º - A sanção será fixada em
decisão fundamentada, tendo em vista a gravidade da infração,
as condições pessoais dos envolvidos e a reincidência
do infrator.
§ 4º - À vítima será assegurado
sigilo quanto a seus dados e informações
pessoais.
§ 5º - Quando a infração for praticada
por agente público municipal no exercício de suas
funções, este poderá sofrer, além
das sanções previstas neste artigo , as penas previstas
no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art 6º - O conteúdo da presente lei deverá
ser divulgado junto às repartições públicas
municipais, para conscientização dos servidores
e dos munícipes.
Art 7º - Todos os estabelecimentos públicos e privados,
com sede no Município de São Paulo, ficam obrigados
a afixar placa, em local visível, com os seguintes dizeres:
"Toda e qualquer forma de discriminação ou
prática de violência em razão de orientação
sexual é proibida e será punida na forma da Lei
Municipal nº 0000/0000".
§ 1º - Os estabelecimentos referidos no "caput"
terão prazo de 30 (trinta) dias, após a regulamentação
da presente lei, para a afixação da placa educativa.
§ 2º - Em caso de desobediência ao disposto no
"caput" será aplicada a multa mínima
prevista no inciso III do art. 5º, aumentando de acordo
com a reincidência.
Art. 8º - A interpretação dos dispositivos
dessa Lei atenderá ao princípio da mais ampla proteção
aos direitos humanos.
§ 1º - Serão ainda observadas todas as disposições
decorrentes de tratados ou convenções internacionais
das quais o Brasil seja signatário, da legislação
vigente e das normas e disposições administrativas.
§ 2º - Para fins de interpretação e aplicação
dessa Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas,
as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais reconhecidas
pelo Brasil.
Art. 9º - O executivo regulamentará a presente lei
no prazo de 90 (noventa) dias, inclusive quanto às dimensões
da placa educativa referida no art. 7º.
Art. 10 - As despesas decorrentes da presente lei correrão
por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 00/00/2005 Às Comissões
competentes.
JURISPRUDÊNCIA
Discriminação
1) CASO FREI CANECA
Processo: 000.04.008453-1
Classe: Indenização (ordinário)
Área: Civel
Distribuição: 30/01/2004 às 11:03
- Foro Central / 3ª Vara Cível
Sent. Res.: Pedido Julgado
Procedente
tópico final da sentença proferida - Pelo exposto,
julgo procedente o pedido e condeno o réu no pagamento
de cinqüenta salários mínimos a cada um dos
autores, vigentes em julho de 2003 e atualizados pela tabela
de débitos judiciais, com juros moratórios de doze
por cento ao ano (Código Civil, arts. 406 e 407 c.c. Código
Tributário Nacional, art. 161, § 1º) contados
desde então (Súmula 54 do Superior Tribunal de
Justiça), pondo fim ao processo com fundamento no art.
269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o vencido
no recolhimento das custas e despesas atualizadas e no pagamento
de honorários advocatícios (Lei 8.906/94, art.
23), ora fixados em dez por cento sobre o total devido, não
caracterizada sucumbência parcial pela inexistência
de critérios legais explícitos para liqüidação.
P.R.I. - valor das custas em caso de apelação R$
526,74 ( 03 volumes).
Sent. Compl.: Pedido Julgado
Procedente
Trata-se de ação reparatória de dano moral.
Aduziram os autores, em suma, que são homossexuais e mantém
relacionamento afetivo. No dia 6 de julho de 2003, encontraram-se
no hall de entrada do estabelecimento-réu e cumprimentaram-se,
com um abraço e um beijo efêmero, vulgarmente conhecido
como "selinho". Foram repreendidos pela segurança,
exclusivamente em razão de sua orientação
sexual. Comunicaram o fato à autoridade policial e à
Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania. O réu
foi apenado com advertência, nos termos do art. 6º,
inc. I, da Lei Estadual 10.948/01. Alegaram discriminação
(Constituição da República, art. 1º,
inc. III e 5º, inc. I) e postularam cem salários
mínimos (com reversão de trinta por cento a duas
entidades especificadas), mais obrigação de afixar
(fazer) em local visível retratação, por
pelo menos trinta dias. Em resposta (fls. 126-143) se alegou
que o beijo era lascivo. Quanto à matéria de direito,
inconstitucionalidade da Lei Estadual 10.948/01, em face do disposto
no art. 22, inc. XIII, da Constituição da República.
Ainda, o ato de seus prepostos visou prevenir a ocorrência
de ato obsceno (Código Penal, art. 233), portanto exercício
regular de direito (Código Civil, art. 188, inc. I). Por
fim, num fim de semana posterior houve manifesto homossexual
nas dependências do shopping, divulgado na imprensa, e
denominado "beijaço". Houve réplica (fls.
247-267). Saneado o feito (fl. 309), nenhuma prova foi colhida
em audiência, por desistência das partes (fls. 335-336).
Não foi provido agravo tencionando modificação
do valor da causa (fls. 326-329). Esse o relatório. Fundamento
e decido. Não entra em dúvida que em nosso ordenamento
são livres a orientação sexual e, por conseqüência,
as manifestações de afeto entre as pessoas. Vivemos
num Estado Democrático de Direito, laico, fundado na dignidade
da pessoa humana, e com o objetivo de promover o bem de todos,
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação (Constituição
da República, arts. 1º, inc. III e 3º, inc.
IV). Por certo sabedor dessa realidade normativa, em sua defesa
o Shopping não questionou o direito de expressão
dos não heterossexuais em geral e dos autores em particular.
Todavia, os elementos reunidos nos autos convergem racionalmente
no sentido de que os autores foram injustamente admoestados na
entrada do cinema pela segurança. Para conhecimento do
fato as partes assentiram em tomar como emprestada a prova oral
coligida em processo administrativo instaurado perante a Secretaria
da Justiça e da Defesa da Cidadania, que culminou com
a pena de advertência, nos termos do art. 6º, inc.
I, da Lei Estadual nº 10.948/01 (fls. 214-218 e 288-290).
Posto que a alegação não infirma o direito
dos autores, visto que advindo dos princípios gerais do
Estado Brasileiro, não se vislumbra inconstitucionalidade
da aludida lei. A competência privativa da União
(Constituição da República, art. 22, inc.
XIII) é para legislar sobre cidadania stricto sensu (basicamente
capacidade eleitoral ativa e passiva) e não elimina, a
priori, iniciativa dos Estados-membros que colime abolir quaisquer
formas de discriminação em órgãos
públicos ou simplesmente abertos ao público. Estão
integrados ao feito, de toda sorte, os depoimentos colhidos pela
Comissão Processante Permanente, quando então foram
assegurados o contraditório e a ampla defesa ao ora réu.
Lá e também aqui a contestação foi
baseada em comportamento ilícito dos autores: sendo lascivo
o beijo, tipificaria ato obsceno (Código Penal, art. 233).
No entanto, a prova não revela qualquer conduta criminosa.
A afirmação dos funcionários do réu,
além de ser valorada com reserva pelo vínculo hierárquico,
é absolutamente insuficiente para concluir pela existência
de infração no âmbito penal. O fato de estarem
os autores "se amassando", em beijo prolongado, não
deve ter mais a conotação de outrora, sobretudo
pela evolução natural dos costumes verificada no
século passado. Em verdade, prevalece o testemunho prestado
por advogado que freqüenta o local, sem relação
com qualquer das partes, de que os autores se cumprimentaram
com um "selinho", um beijo efêmero, não
atentatório à moralidade média. Além
disso, nem é verossímil que o Shopping tenha adotado
a mesma postura repressora contra casais que se beijassem mais
demoradamente, como é próprio da juventude, antes
de assistir a um filme. Logo, é forçoso concluir
que a atitude do réu foi abusiva, contravindo a valores
do sistema jurídico-legal e por isso mesmo configurando
ilícito civil. O conseqüente dano moral é
inegável. Decorre do fato em si, prescindíveis
maiores indagações. É compreensível
a indignação padecida pelos autores. Censurados
na expressão de sentimento mútuo, sofreram ofensa
à honra subjetiva. Porém, inviável o acolhimento
do pedido em toda sua extensão. Tocante ao equivalente
pecuniário - R$100.000,00 - os autores trouxeram um caso
que não pode servir de paradigma (fls. 75-98). Esse mesmo
quantum foi definido em situação diversa. A vítima
tinha vida pública e a injúria foi veiculada em
meio de comunicação. Nos demais também sobrelevou
a repercussão do fato (fls. 99-101). Convém anotar
que a divulgação do episódio decorreu do
protesto organizado dias depois na praça de alimentação,
denominado "beijaço". Aliás, essa manifestação
coletiva deve influir negativamente na liqüidação,
pois compreendida como uma forma peculiar e democrática
de reparação in natura, ainda que sem a iniciativa
dos autores ou do réu. Obviamente a reunião ali
promovida pouco tempo depois alentou o espírito dos autores.
Subsiste como legítima, mesmo assim, a obrigação
de reparar, sobretudo pelo aspecto punitivo que lhe vem sendo
reconhecido, para desestimular condutas contrárias ao
Direito. Considerando as circunstâncias e a capacidade
financeira dos envolvidos, afigura-se razoável, para cada
qual dos autores, cinqüenta salários mínimos.
Por fim, não tem cabida a obrigação de fazer
exigida cumulativamente (afixar retratação escrita
no estabelecimento), pois implicaria num bis in idem. E a destinação
do valor (doação a entidades beneficentes ou defensoras
de minorias) é da estrita conveniência dos autores.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno o réu
no pagamento de cinqüenta salários mínimos
a cada um dos autores, vigentes em julho de 2003 e atualizados
pela tabela de débitos judiciais, com juros moratórios
de doze por cento ao ano (Código Civil, arts. 406 e 407
c.c. Código Tributário Nacional, art. 161, §
1º) contados desde então (Súmula 54 do Superior
Tribunal de Justiça), pondo fim ao processo com fundamento
no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno
o vencido no recolhimento das custas e despesas atualizadas e
no pagamento de honorários advocatícios (Lei 8.906/94,
art. 23), ora fixados em dez por cento sobre o total devido,
não caracterizada sucumbência parcial pela inexistência
de critérios legais explícitos para liqüidação.
P.R.I.
2) Processo : 2000.001.00776
RESPONSABILIDADE CIVIL DE LABORATORIO - EXAME HEMATOLOGICO
- A.I.D.S. - ERRO NO DIAGNOSTICO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO
- OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RECONHECIMENTO.
Ação de Indenização por erro verificado
em exame laboratorial hematológico, que deu o Autor como
sendo portador do vírus HIV, responsável pela sinistra
doença conhecida como AIDS ou SIDA. Verificação
do erro em exame posterior. Terrível humilhação
sofrida pelo mesmo Autor, acrescida ao pânico e à
sujeição a comentários maliciosos de conduta
homossexual, em sendo ele homem de conduta semelhante à
da maioria. Obrigação de resultado que se vislumbra
no cotejo das normas do novel Código de Defesa do Consumidor,
verdadeiro sobredireito nos encerros dos ensinos do renomado
Des. Sergio Cavalieri Filho. Responsabilidade que passou de subjetiva
a objetiva, apos a edição do dito diploma legal.
Verbas reparatórias estatuídas com equilíbrio
pela Julgadora Singular. Também equilibrada a obrigação
de fazer imposta à empresa Apelante com multa cominatória
eivada de dosimetria. Apelação conhecida porem
desprovida. (MGS) (http://www.tj.rj.gov.br).
Comarca de Origem: CAPITAL
Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL
Votação : Unanime
Des. DES. OTAVIO RODRIGUES
Julgado em 13/10/1998
(fonte: www.tjrj.gov.br)
3) STJ - Superior Tribunal
de Justiça
Acórdão RESP 154857
/ DF ; RECURSO ESPECIAL 1997/0081208-1
Fonte DJ DATA:26/10/1998 PG:00169
JSTJ VOL.:00003 PG:00407
LEXSTJ VOL.:00115 PG:00343
REVFOR VOL.:00346 PG:00380
RT VOL.:00763 PG:00537
Relator
Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO (1084)
Data da Decisão
26/05/1998
Orgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
RESP - PROCESSO PENAL - TESTEMUNHA
- HOMOSSEXUAL
A história das provas orais evidencia evolução,
no sentido de superar preconceito com algumas pessoas. Durante
muito tempo, recusou-se credibilidade ao escravo, estrangeiro,
preso, prostituta. Projeção, sem dúvida,
de distinção social. Os romanos distinguiam - patrícios
e plebeus. A economia rural, entre o senhor do engenho e o cortador
da cana, o proprietário da fazenda de café e quem
se encarregasse da colheita. Os Direitos Humanos buscam afastar
distinção. O Poder Judiciário precisa ficar
atento para não transformar essas distinções
em coisa julgada. O requisito moderno para uma pessoa ser testemunha
é não evidenciar interesse no desfecho do processo.
Isenção, pois. O homossexual, nessa linha, não
pode receber restrições. Tem o direito-dever de
ser testemunha. E mais: sua palavra merecer o mesmo crédito
do heterossexual. Assim se concretiza o princípio da igualdade,
registrado na Constituição da República
e no Pacto de San Jose de Costa Rica.
(fonte: www.stf.gov.br)
4) TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- RIO GRANDE DO SUL
TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL
NÚMERO: 70006127476
RELATOR: PAULO ANTÔNIO KRETZMANN
EMENTA: DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PROIBIÇÃO
DE ENTRADA EM BOATE PELO MOTIVO DE QUE SE TRATARIA DE HOMOSSEXUAL.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO. CONVITES FALSIFICADOS. AUSÊNCIA
DE PROVAS. Ação de reparação por
danos morais decorrentes da proibição de entrada
em boate porque se trataria de homossexual. Prova testemunhal.
Nexo causal configurado a ensejar a reparação.
Ausente a comprovação de que se tratava de uma
festa particular, e os convites portados eram falsificados. Ônus
insculpido no art. 333, II, do CPC. Decisão mantida. Apelo
improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006127476,
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO RS, RELATOR: PAULO ANTÔNIO KRETZMANN, JULGADO EM 30/10/2003)
Mudança de nome
Número do processo: 1.0000.00.296076-3/001(1)
Relator: CARREIRA MACHADO
Data do acordão: 22/04/2004
Data da publicação: 08/06/2004
Ementa: Civil. Sexo. Estado individual. Imutabilidade.
O sexo, como estado individual da pessoa, é informado
pelo gênero biológico. A redefinição
do sexo, da qual derivam direitos e obrigações,
procede do Direito e não pode variar de sua origem natural
sem legislação própria que a acautele e
discipline. Rejeitam-se os embargos infringentes. V.V. EMBARGOS
INFRINGENTES - TRANSEXUAL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
- NOME E SEXO - Negar, nos dias atuais, não o avanço
do falso modernismo que sempre não convém, mas
a existência de um transtorno sexual reconhecido pela medicina
universal, seria pouco científico. Embargos acolhidos
para negar provimento à apelação, permitindo
assim a retificação de registro quanto ao nome
e Sexo do embargante.
Súmula: REJEITARAM OS EMBARGOS, VENCIDOS O RELATOR E O
PRIMEIRO VOGAL.
http://www.tjmg.gov.br/
União Estável
1) AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, PAGAMENTO DE SEGURO DPVAT A PARCEIRO HOMOSSEXUAL
Relatora: Diana Brunstein
Proc. nº: 2003.61.00.026530-7
CONTEUDO NUCLEAR DA DECISÃO:
"Através da presente
ação civil pública pretende o Ministério
Público Federal provimento que determine à Ré
- Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) - a adotar
medidas necessárias para que a companheira ou companheiro
homossexual sejam considerados dependentes preferenciais da mesma
classe dos companheiros (artigo 4º, §1º da Lei
6.194/74) para fins de pagamento da indenização
no caso de morte do outro(a) companheiro(a), desde que cumpridos
os mesmos requisitos exigidos dos companheiros heterossexuais.
Também requer que se imponha às seguradoras subordinadas
à fiscalização da ré a adequação
a essas exigências, publicando-se ato administrativo reproduzindo
os termos da decisão judicial nesse sentido.
Distribuídos os autos a este juízo foi determinada
a intimação da ré nos termos do artigo 2º
da Lei 8437/92, ocasião em que sustentou sua ilegitimidade
passiva para a causa, inexistência de requisitos para concessão
liminar, inadequação da via eleita, vinculação
da administração pública ao princípio
da legalidade.
É o relato. Decido.
(fonte: www.espacovital.com.br)
2) PREVIDENCIÁRIO -
PENSÃO - COMPANHEIRO HOMOSSEXUAL
Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA
REGIÃO
Processo: 2002.51.01.000777-0 UF: RJ Orgão
Julgador: TERCEIRA TURMA
Data da Decisão: 03/06/2003 Documento: TRF200101005
Fonte DJU DATA:21/07/2003 PÁGINA: 74 Relator JUIZA TANIA
HEINE Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso e à remessa necessária, nos termos do
voto do Relator.
I. O autor comprovou uma vida
em comum com o falecido segurado, mantendo conta bancária
conjunta, além da aquisição de bens, tais
como veículo e imóveis em seus nomes, por mais
de vinte anos.
II. Os ordenamentos jurídicos
apresentam lacunas, que se tornam mais evidentes nos dias atuais,
em virtude do descompasso entre a atividade legislativa e o célere
processo de transformação por que passa a sociedade.
III. Compete ao juiz o preenchimento
das lacunas da lei, para adequá-la à realidade
social, descabendo, na concessão da pensão por
morte a companheiro ou companheira homossexual qualquer discriminação
em virtude da opção sexual do indivíduo,
sob pena de violação dos artigos 3º, inciso
IV e 5º, inciso I, da Constituição Federal.
IV. Tutela antecipada concedida.
V.O artigo 226, §3º,
da Constituição Federal não regula pensão
previdenciária inserindo-se no capítulo da Família.
VI. Apelação e
remessa necessária improvidas. Indexação
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, PAGAMENTO, PRESTAÇÃO
VENCIDA, MORTE, COMPANHEIRO, SOCIEDADE CONJUGAL, PROVA, CONTA-CORRENTE,
AQUISIÇÃO, IMÓVEL, VEÍCULO AUTOMOTOR,
DESPESA, FUNERAL, EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO, PENSÃO
POR MORTE, AUXÍLIO-RECLUSÃO, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS), INSTRUÇÃO NORMATIVA, DECISÃO
JUDICIAL, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, VARA FEDERAL,
DIREITO, SOCIEDADE, PODER JUDICIÁRIO, DISCRIMINAÇÃO,
DIGNIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FAMÍLIA,
DIREITOS HUMANOS, MAIOR DE VINTE E UM ANOS, PREENCHIMENTO DE
REQUISITO, CONVIVENCIA MORE UXORIO, SAÚDE, MAIOR DE SESSENTA
E CINCO ANOS.
Referência Legislativa ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-3 INC-4 ART-5 INC-1 ART-226 PAR-3
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 INC-1 PAR-4 ART-74 ART-80
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-22
(fonte: www.tj.rj.gov.br)
3) Tribunal de justiça
- Rio Grande do Sul
TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO
CÍVEL
NÚMERO: 70007243140
RELATOR: JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE
EMENTA: RELAÇÃO HOMOSSEXUAL. UNIÃO
ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. Mantém-se o reconhecimento
proferido na sentença da união estável entre
as partes, homossexuais, se extrai da prova contida nos autos,
forma cristalina, que entre as litigantes existiu por quase dez
anos forte relação de afeto com sentimentos e envolvimentos
emocionais, numa convivência more uxoria, pública
e notória, com comunhão de vida e mútua
assistência econômica, sendo a partilha dos bens
mera conseqüência. Exclui-se da partilha, contudo,
os valores provenientes do FGTS da ré utilizados para
a compra do imóvel, vez que "frutos civis",
e, portanto, incomunicáveis. Precedentes. Preliminar de
não conhecimento do apelo rejeitada. Apelação
parcialmente provida, por maioria. (Segredo de Justiça)
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007243140, OITAVA
CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS,
RELATOR: JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO
EM 06/11/2003)
4) Processo : 1997.001.08084
Partes: SEGREDO DE JUSTICA
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 1997.001.08084
Data de Registro : 27/08/1999
Folhas: 64401/64414
Comarca de Origem: CAPITAL
Órgão Julgador: PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Votação: Unânime
(fonte: www.tj.rj.gov.br)
SOCIEDADE DE FATO - DISSOLUCAO
DE SOCIEDADE - HOMOSSEXUALISMO - ESFORCO COMUM NA FORMACAO DO
PATRIMONIO
Sociedade de fato. Declaração de existência
e dissolução de sociedade de fato entre homossexuais.
Necessária para sua caracterização a prova
inequívoca da contribuição dos sócios
para a formação do patrimônio da sociedade.
A comunhão de interesses, de natureza econômica,
exteriorizado pelo esforço que cada qual realiza, visando
a criação de um patrimônio e', e não
a conotação sexual da relação, que
e' relevante para a configuração da sociedade de
fato. Incomprovada a sociedade de fato. Provimento do apelo.
(GAS)
Des. DES. PAULO SERGIO FABIAO
Julgado em 01/12/1998 Bottom of Form 1
5) TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL
NÚMERO: 70005488812
RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS
EMENTA: RELAÇÃO HOMOERÓTICA. UNIÃO
ESTÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
DA DIGNIDADE HUMANA E DA IGUALDADE. ANALOGIA. PRINCÍPIOS
GERAIS DO DIREITO. VISÃO ABRANGENTE DAS ENTIDADES FAMILIARES.
REGRAS DE INCLUSÃO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO
PARCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.723, 1.725 E 1.658
DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Constitui união estável a relação
fática entre duas mulheres, configurada na convivência
pública, contínua, duradoura e estabelecida com
o objetivo de constituir verdadeira família, observados
os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência.
Superados os preconceitos que afetam ditas realidades, aplicam-se
os princípios constitucionais da dignidade da pessoa,
da igualdade, além da analogia e dos princípios
gerais do direito, além da contemporânea modelagem
das entidades familiares em sistema aberto argamassado em regras
de inclusão. Assim, definida a natureza do convívio,
opera-se a partilha dos bens segundo o regime da comunhão
parcial. Apelações desprovidas. (Segredo de Justiça)
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005488812, SÉTIMA
CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS,
RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, JULGADO EM 25/06/2003).
6) TIPO DE PROCESSO: EMBARGOS
INFRINGENTES
NÚMERO: 70003967676
RELATOR VENCIDO: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS
CHAVES
REDATOR PARA ACÓRDÃO: MARIA BERENICE DIAS
EMENTA: UNIAO ESTAVEL HOMOAFETIVA. DIREITO SUCESSORIO.
ANALOGIA. INCONTROVERTIDA A CONVIVENCIA DURADOURA, PUBLICA E
CONTINUA ENTRE PARCEIROS DO MESMO SEXO, IMPOSITIVO QUE SEJA RECONHECIDA
A EXISTENCIA DE UMA UNIAO ESTAVEL, ASSEGURANDO AO COMPANHEIRO
SOBREVIVENTE A TOTALIDADE DO ACERVO HEREDITARIO, AFASTADA A DECLARACAO
DE VACANCIA DA HERANCA. A OMISSAO DO CONSTITUINTE E DO LEGISLADOR
EM RECONHECER EFEITOS JURIDICOS AS UNIOES HOMOAFETIVAS IMPOE
QUE A JUSTICA COLMATE A LACUNA LEGAL FAZENDO USO DA ANALOGIA.
O ELO AFETIVO QUE IDENTIFICA AS ENTIDADES FAMILIARES IMPOE SEJA
FEITA ANALOGIA COM A UNIAO ESTAVEL, QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE
REGULAMENTADA. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS, POR MAIORIA.
(SEGREDO DE JUSTICA - 100FLS - D.) (EMBARGOS INFRINGENTES Nº
70003967676, QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO RS, REDATOR PARA ACÓRDÃO:
MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 09/05/2003)
Adoção
1) Processo : 1998.001.14332
Partes: SEGREDO DE JUSTICA
ADOÇÃO - PATRIO
PODER - DESTITUIÇÃO - HOMOSSEXUALISMO -PROCEDENCIA
DO PEDIDO - SENTENÇA CONFIRMADA
Adoção cumulada com destituição do
pátrio poder. Alegação de ser homossexual
o adotante. Deferimento do pedido. Recurso do Ministério
Publico. 1. Havendo os pareceres de apoio (psicológico
e de estudos sociais) considerado que o adotado, agora com dez
anos sente agora orgulho de ter um pai e uma família,
já que abandonado pelos genitores com um ano de idade,
atende a adoção aos objetivos preconizados pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e desejados
por toda a sociedade. 2. Sendo o adotante professor de ciências
de colégios religiosos, cujos padrões de conduta
são rigidamente observados, e inexistindo óbice
outro, também e' a adoção, a ele entregue,
fator de formação moral, cultural e espiritual
do adotado. 3. A afirmação de homossexualidade
do adotante, preferência individual constitucionalmente
garantida, não pode servir de empecilho `a adoção
de menor, se não demonstrada ou provada qualquer manifestação
ofensiva ao decoro e capaz de deformar o caráter do adotado,
por mestre a cuja atuação é também
entregue a formação moral e cultural de muitos
outros jovens. Apelo improvido. (MCG)
REV. FORENSE, vol 349, pag 315
REV. DIREITO DO T.J.E.R.J., vol 42, pag 189
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
(fonte: www.tj.rj.gov.br)
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